5.3.10

TOMBAMENTO EM SALVADORN BAHIA



CONSIDERAÇÕES SOBRE TOMBAMENTOS-
O PROCESSO DE UM  TOMBAMENTO ACOMPANHA DIVERSAS LEIS ,NORMAS ,DECRETOS. 

As intervenções a serem realizadas em áreas de preservação deverão sempre observar as seguintes legislações:

-Lei de Tombamento Federal – DL 25/37
Portaria nº 11 – Normas de procedimento para tombamento.

• Lei de Tombamento Estadual – Lei nº 3.660 – Dispõe sobre o Tombamento, pelo Estado, de Bens de Valor Cultural.

Decreto nº 26.319 – regulamenta a Lei 3.660 – Organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

• Lei Orgânica do Município (artigo 52 inciso XXV) – Promover o Tombamento dos Bens do Município.


• Decreto nº 5086 – Municipal - 29/12/76 – Cria uma faixa de proteção às encostas da Avenida Sete de Setembro e dá outras providências.

Lei nº 2.744 – Municipal - Modifica, Acrescenta e Revoga Dispositivos da Lei nº 2.403 de 23 de Agosto de 1972, Alterados Pela Lei nº 2.682.

• Lei Nº 2.826 – Municipal - Dispõe Sobre a Proteção, Uso, Conservação e Preservação de Árvores e Áreas Verdes no Território do Município, Autoriza o Executivo Municipal a Alienar Áreas de Domínio Público.

• Lei Nº 3289/83 – Municipal -Altera e Dá Nova Redação a Dispositivos da Lei nº 2403 de 23 de Agosto de 1972.

• Lei nº 3.903/88 - Institui normas relativas à execução de obras do Município do Salvador, alterando as Leis nºs 2.403/72 e 3.077/79


PODEMOS NOTAR QUE EXISTE LEI NO ÂMBITO NACIONAL,ESTADUAL E MUNICIPAL.
EM SALVADOR EXISTE UM ORGÃO FUNDAÇÃO GREGORIO DE MATOS,QUE POSSUI AQUIVOS DE GRANDE IMPORTANCIA.



Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937,artigo 16, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, aprovado pela Portaria Ministerial n. 313, de 8 de agosto de 1986; 

.Art. 2°. Toda pessoa física ou jurídica será parte legítima para provocar, mediante proposta, a instauração do processo de tombamento.

Art. 3°. A proposta de tombamento poderá ser dirigida:
I - às Diretorias Regionais da SPHAN em cuja área de jurisdição o bem se situar;
II - ao Secretário da SPHAN; ou
III - ao Ministro de Estado da Cultura.Art. 4°.

 Proposto o tombamento perante as Diretorias Regionais ou quando destas for a proposição, o respectivo pedido, devidamente instruído, será encaminhado à Coordenadoria de Proteção, que o remeterá à Coordenadoria de Registro e Documentação para a abertura do competente processo de tombamento.

Art. 5°. Na hipótese de ser a proposta de tombamento dirigida ao Secretário da SPHAN ou ao Ministro de Estado da Cultura, esta será remetida à Coordenadoria de Registro e Documentação para a abertura do competente processo de tombamento.


Art. 6°. Instaurado o processo de tombamento, a Coordenadoria de Registro e Documentação o remeterá á Coordenadoria de Proteção, que, em se tratando do previsto no artigo anterior, o enviará á Diretoria Regional em cuja jurisdição o bem se localizar, a fim de que seja observado o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 4°

.Art. 13. Na hipótese de a Coordenadoria de Proteção pronunciar-se contrária à proposta de tombamento, encaminhará o processo ao Secretário da SPHAN, que determinará o seu arquivamento ou reestudo.

Parágrafo único. Conforme o disposto no inciso 3°, do artigo 9°, do Decreto-Lei n. 25/37, contar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da distribuição referida no "caput", para decisão do Conselho a respeito da matéria.

Art. 21. A homologação ou não do tombamento compete ao Ministro de Estado da Cultura, conforme estabelecido em lei.


Parágrafo único. Conforme o disposto no inciso 3°, do artigo 9°, do Decreto-Lei n. 25/37, contar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da distribuição referida no "caput", para decisão do Conselho a respeito da matéria.

 
DESCRIÇÃO GERAL:
1.Conceito de tombamento
2.Modalidades de tombamento 
3-Quanto à constituição ou procedimento
4-Quanto aos destinatários


1.
Conforme Lúcia Valle Figueiredo, tombamento é o "o ato administrativo, por meio do qual a Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado bem"(5), e que por ser ato administrativo, necessita de lei anterior (definidora do bem preservado) para validá-lo.

"tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados"(6).

Segundo Flávio Queiroz Bezerra Cavalcanti(7), é "o ato pelo qual o Poder Público de clara o valor especial de coisa ou lugar e a necessidade de sua preservação", valor este que deve ser histórico, paisagístico, científico, cultural, artístico, turístico ou ambiental, face à sociedade governada pela entidade estatal tombadora

Maria Zanella Di Pietro"procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico"(1

O mestre Hely Lopes Meirelles dizia que "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio"(11

No entender de Odete Medauar, tombamento significa "ato administrativo pelo qual se declara o valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, cultural, arquitetônico de bens, que por isso, devem ser preservados, conforme as características indicadas no livro próprio"(12).

Na visão de Diogenes Gasparini, tombamento é "submissão de certo bem, público ou particular, a um regime especial de uso, gozo, disposição, ou destruição em razão de seu valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, científico ou cultural"

(Conforme Celso Ribeiro Bastos, a expressão tombamento é oriunda do direito português, derivando da palavra tombar, que significa inventariar, arrolar ou inscrever. Segundo Del Olmo(14), a origem está no latim, na expressão "tumulum", que designava arquivo, depósito.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto, o tombamento consiste na "intervenção ordinatória e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa do exercício de direitos de utilização e de disposição, gratuita, permanente e indelegável, destinada à preservação, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histórico arqueológico, artístico, turístico e paisagístico"(15).

2-Modalidades de tombamento :

Tombamento provisório, é aquele decretado no início do processo, e que configura efeitos imediatos equiparados ao tombamento definitivo

definitivo : segundo Fiorillo e Rodrigues, esta é uma modalidade possível no tombamento constituído por qualquer modo (seja executivo, legislativo ou jurisdicional). Quando o tombamento é da iniciativa do Poder Executivo terá início quando da inscrição no livro do tombo, quando da iniciativa do Poder Legislativo, iniciar-se-á quando do início da vigência da lei, e quando da iniciativa do Poder Judiciário, quando da a inscrição no livro de tombo estiver protegido pela coisa julgada.

3-Quanto à constituição ou procedimento

a)Tombamento de ofício : que é o que incide sobre bens públicos (ou difusos, segundo Fiorillo e Rodrigues), e efetua-se por determinação do Presidente do IPHAN (ou o respectivo órgão competente na respectiva esfera governamental), havendo a necessidade da notificação da entidade a que pertencer o bem (art. 5º do DL nº 25/37). Ou seja, segundo Di Pietro, depois de manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, para que seja efetuada a referida notificação


b) incidente sobre bens particulares, podendo das seguintes espécies :

b.1. Tombamento voluntário (art. 7º do DL nº25/37) :

b.2. Tombamento compulsório

4-Quanto aos destinatários

individuaL
Geral


"Constituem normas gerais sobre tombamento aquelas que dão as características desse instituto jurídico, indicando o modo como se instaura o procedimento, a maneira como é gerido o bem tombado, a abrangência da proteção, o sistema de sanções. Os estados e municípios poderão adicionar outras regras às diretrizes federais gerais, de modo que não sejam as mesmas desnaturadas ou desvirtuadas, como podem legislar sobre suas próprias peculiaridades, em sintonia com as normas federais"(30)


Segundo DL nº 25, o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional será provido de quatro Livros do Tombo, que são os seguintes :

1) Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;

2) Livro do Tombo Histórico;

3) Livro do Tombo de Belas-Artes, para as coisas de arte erudita;

4) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.
1. PEDIDO DE TOMBAMENTO
Protocolar pedido na Superintendência do IPHAN, com o maior número de informações possíveis:

• Identificação do proprietário do bem (nome, RG, CPF, endereço, telefones para contato).
• Cópia dos documentos pessoais.
• Identificação do bem objeto do pedido de tombamento
- Bem móvel: descrição pormenorizada do bem (quando se tratar de peça única) ou da
relação detalhada das peças componentes da coleção (listadas uma a uma), mencionando o material empregado, as dimensões de cada unidade e outras características que as individualizam, assim como de informações precisas sobre a localização, o responsável pela guarda do(s) objeto(s) e seu(s) estado(s) de conservação(s), acrescidas de documentação fotográfica e análise do valor destes bens para o patrimônio cultural do país.

- Bem imóvel: endereço completo (contendo quadra, lote ou confrontações dodocumentação fotográfica que identifique o bem, Documento de Propriedade do Imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, desenhos das edificações,mapas, projetos arquitetônicos (contendo plantas baixas, cortes, fachadas, planta de locação e planta de situação) e outros dados técnicos e complementares que demonstrem as técnicas construtivas, localização e ambiência.


• Fotos
• Dados históricos
• Importância do bem para o Estado

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Pelas suas inúmeras implicações na sociedade têm-se entendido que as questões que envolvem o tombamento de um bem, principalmente em se tratando de imóveis em áreas urbanas, extrapolam as questões meramente artísticas e históricas, pois normalmente tem influência nas questões urbanísticas, como zoneamento e estética da cidade, devendo o tema fazer parte do contexto amplo do ambiente urbano, assim considerado o conjunto dos aspectos físico, cultural e ambiental de determinada cidade ou bairro. Assim, discute-se muito sobre a proteção da área do entorno ou do envoltório do bem imóvel tombado, havendo principalmente divergências quanto a sua dimensão adequada ou ideal e o momento em que ela passa a ser protegida. Discute-se ainda se no processo de tombamento a área de entorno pode ser protegida provisoriamente, ou apenas após tombado definitivamente o bem.

Diz o art.18 do Dec.Lei 25/37 que : "sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não poderá, na vizinhança de coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto". Com esta disposição o legislador quis proteger a visibilidade do bem tombado, mormente porque um edifício tombado por representar uma arquitetura antiga ou histórica pode perder seu efeito de registro histórico, caso venha a ter sua visibilidade prejudicada, perdendo assim uma de suas principais motivações de preservação.

NO SITE DA PREFEITURA PODEMOS ENCONTRAR ALGUMAS REFERENCIAS

Marcos e Painéis



1. Cruz Caída - Belvedere da Sé
2. Cruz do Pascoal - Santo Antonio Além do Carmo
3. Cruz da Redenção - Fim de Linha de Brotas


4. Heróis de Canudos - Rua Visconde de São Lourenço (Forte de São Pedro)






5. Obelisco à D. João VI - Jardim Suspenso, Em frente ao Palácio da Aclamação

6. 4º Centenário da Cidade do Salvador - Rua das Vassouras

7. Marco Comemorativo de Fundação da Cidade do Salvador (Coluna e Painel de Azulejos) - Próximo ao Forte de S. Diogo , Porto da Barra

8. Marco Padrão do Descobrimento - Farol da Barra

9. Painel de Azulejos da Reitoria - Reitoria da UFBA, Canela

10. Painel de Caribé - Edf. Bráulio Xavier, Rua Chile

11. Cruzeiro de São Francisco - Em frente à Igreja de São Francisco

12. Marco de Inauguração da Av. Manuel Dias - Praça Brasil, Pituba

13. Mural Rupestre Brasileiro - Cortina atirantada do Vale dos Barris

14. Marco de Inauguração da Av. Suburbana

15. Painel Comemorativo dos 500 anos - Contorno

16. Painel dos Pássaros - Contenção do Largo do Retiro







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